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PARECER FAVORÁVEL AO HABEAS CORPUS DE IGOR, MOA E SININHO

Divulgação

Na tramitação pela liberdade condicional de Igor Mendes, encarcerado desde dezembro, e as perseguidas, nesse momento forgaidas, Elisa Quadros e Moa, recebemos um primeiro parecer favorável. Aguardamos com esperança nos próximos dias a definitiva libertação de Igor e retirada da prisão preventiva aos 3.

LIBERDADE JÁ!

::: PARECER FAVORÁVEL AO HABEAS CORPUS DE IGOR, MOA E SININHO :::

Após 4 meses e 12 dias da mais pura arbitrariedade no Sistema Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, temos, enfim, um PARECER FAVORÁVEL vindo do Ministério Público Federal aos três perseguidos políticos: ELISA QUADROS (Sininho), IGOR MENDES e KARLAYNE MORAES (Moa).

O ilustríssimo Dr. NILO BATISTA, com suas defesas brilhantes pela liberdade de manifestação, de expressão e de ir e vir dos nossos companheiros, conseguiu encontrar eco somente no Dr. SIRO DARLAN pelas bandas cariocas.

Tanto a defesa do HC do Dr. Nilo, quanto os votos favoráveis do Dr. Siro na 2ª Instância nos dias 16 de dezembro de 2014 e 10 de fevereiro de 2015, apontavam para a mesma direção: a da arbitrariedade, desproporcionalidade e desnecessidade da Medida de Prisão Preventiva (por revogação de Medida Cautelar) pelo simples fato dos três ativistas terem participado de uma atividade cultural que em nada feria a Medida Cautelar de “proibição de frequentar manifestações ou protesto”.

Tais apelações por LIBERDADE e DIREITOS FUNDAMENTAIS também encontraram eco nesta última sexta-feira, dia 10 de abril de 2015, na Subprocuradora-Geral da República AUREA LUSTOSA PIERRE, que entendeu muito bem a natureza da atividade cultural à qual os 3 ativistas participaram e a arbitrariedade da justiça carioca:

“Ainda que haja o risco de um evento pacífico se transformar em beligerância – não é isto que costuma ocorrer entre pessoas civilizadas que visam defender seus pontos de vista – como forma de pressionar os detentores do Poder para que ouçam a “voz das ruas”.”

“É de se assinalar proibir a participação em “manifestação” ou mesmo em “protesto” não se configura adequado no Estado Democrático de Direito.”

Com este parecer do MPF, ficamos agora no aguardo da sentença da 6ª Turma do STJ, da relatora Maria Thereza de Assis Moura, para a liberdade definitiva dos nossos ativistas!

VEJAM ABAIXO OS PRINCIPAIS TRECHOS DO PARECER DA SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA (MPF) DESTA SEXTA-FEIRA DIA 10 (dando especial atenção às referências ao artigo 319 do Código de Processo Penal):

>> Trata-se de Recurso em Habeas Corpus (e-fls. 221/222, 223/267) em favor de ELISA DE QUADROS PINTO SANZI, IGOR MENDES DA SILVA E KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO, pelo Advogados Nilo Batista (197-B), Cláudio Costa (1.584-B), Rafael Fagundes (141.435), com pedido de Liminar, para liberdade aos Pacientes, diante da desproporcionalidade e desnecessidade da medida; considerando:

1 – suposto desrespeito a Medida Cautelar de “proibição de frequentar manifestações ou protesto”;

1.1 – restrição estabelecida pelo Tribunal a quo, alternativamente a prisão dos Pacientes, decretada pelo Juízo da 27a Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro;
2 – na parte dispositiva do acórdão, que concedeu as medidas cautelares, os limites da proibição aludiam expressamente à frequência, fato que jamais se caracterizou:

2.1 – a proibição de frequência a “manifestações ou protestos” sem referencia a lugar físico especifico ou determinado extrapolou do rol taxativo do CPP – art. 319 (a nova redação imprimida ao Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 põe fim à indigência da chamada “bipolaridade das cautelares no Processo Penal”, ou seja, um sistema no qual o Juiz ficava adstrito somente a duas opções opostas e extremas – a liberdade provisória ou a prisão provisória; com o disposto no novo artigo 319, CPP, abre-se todo um leque de alternativas, promovendo-se uma diversificação e um sistema que se poderá doravante denominar de “pluralidade ou diversidade cautelar”; não obstante, falar em “pluralidade e diversidade cautelar” não pode ser sinônimo de “indeterminabilidade cautelar”, “inumerabilidade cautelar” ou de um sistema “cautelar processual penal aberto”, como poderia ocorrer se acaso estendido o “Poder Geral de Cautela” do Processo Civil ao Processo Penal; afinal, no Processo Penal, ao se lidar com os direitos e garantias individuais, quando se trata de cautelares, o mínimo que se deve exigir do legislador e dos intérpretes é que atuem com a devida cautela), e a bem da verdade vedou-lhes o gozo dos direitos constitucionais como a liberdade da manifestação de pensamentos;

3 – o evento celebrativo ao qual compareceram os Pacientes não foi ato de protesto:
3 .1 – conforme circunstâncias relevantíssima explorada com muita perspicácia pelo Voto Vencido do Sr. Des. Siro Darlan, estando abundantemente documentado nos autos;
3.2 – são provas pré-constituídas da natureza pacifica e comemorativa do ato a aula palestra proferida pelo renomado professor Dr. Eduardo Viveiros de Castro – na ocasião sobre a questão indígena e inúmeras fotografias retratando atividades recreativas e infantis;

3.3 – não existe relação alguma entre o fato motivador da prisão (evento pacifico de 15/10/2014) e os fatos que ensejaram a ação penal proposta pelo Ministério Público;

4 – ainda que o congraçamento pudesse ser caracterizado como “manifestação”, não houve frequência em qualquer das suas acepções; de tal forma que os Pacientes não desrespeitaram os limitas das condições impostas pelo T. a quo;

5 – considerando CP – art. 44, I – eventual sentença condenatória somente poderá redundar em pena privativa de liberdade se efetivamente condenados a pena máxima de 03 (três) anos e a esta for acrescentada a causa de aumento de 1/3 (um terço) – num cenário absolutamente improvável milita contra o Princípio da Homogeneidade e recomenda a imediata liberdade do Paciente;
contra a Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC no 006523-95-2014.8.19.0000 ( com Edcl. ).

DECISÃO do STJ (e-fls. 364/367): autos encaminhados por prevenção ao HC no 342.034 / RJ – impetrado em prol de dois dos ora Recorrentes que restou indeferido liminarmente – MATÉRIA COMPLEXA TANTO QUE NÃO OBTEVE CONSENSO no Tribunal de Justiça (fls. 76 / 83 e 85 / 102) – confundindo -se com o próprio mérito.

>> Pelo conhecimento e provimento do Recurso:

Trata-se de Recurso em Habeas Corpus – para liberdade aos pacientes, diante da desproporcionalidade e desnecessidade da Medida de Prisão Preventiva (por revogação de Medida Cautelar).
Inicialmente, cumpre observar – não haver relação entre o Fato motivador da Prisão (15 / 10 / 2014), com aqueles que deram origem à Ação Penal a que se refere Medida Cautelar revogada.
Ainda que haja o risco de um evento pacífico se transformar em beligerância – não é isto que costuma ocorrer entre pessoas civilizadas que visam defender seus pontos de vista – como forma de pressionar os detentores do Poder para que ouçam a “voz das ruas”.
Inquérito Policial instaurado e que gerou a APn diz respeito ao Crime de Quadrilha Armada (CP – art. 288, Parágrafo único).
Nessa medida – não se pode ter por descumprimento de Medida Cautelar a presença em Manifestação comemorativa – ainda que se possa necessariamente fazer referência aos fatos que deram origem ao Processo pelo CP – art. 288, Parágrafo único (“Ocupa Câmara Rio 15/10. Nós não esqueceremos”).
É de se assinalar proibir a participação em “manifestação” ou mesmo em “protesto” não se configura adequado no Estado Democrático de Direito.
Não se pode dizer que haja sido extrapolado o CPP – art. 319 – a vedar a “participação”.
Melhor será considerar a Liberdade de Manifestação de Pensamento como direito constitucional, não podendo ser objeto de restrição pelo Legislador – nem pelo Poder Judiciário.
A CF sobre o Direito de Manifestação:
Art. 5o :
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………… Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Frequência, como repetição de ida a local; e manifestação, como aquela de que decorram atos de vandalismo – devem ser o norte para a interpretação da vedação prevista na Medida Cautelar.
Nessa medida – o ato de se apresentarem amordaçadas as pessoas não faz maior ou menor o ato de se manifestar – que não pode ser impedido – se não há incitamento a crime; prática de crime.
O direito democrático de livre manifestação deve ser defendido – e para isto devem ser punidos os agentes que – a despeito de justificando sua conduta como no exercício do direito de manifestação – a extrapolam para atingir pessoas e bens públicos e particulares.
Na linha do Recurso – a participação em encontro cultural pacífico (de 15 / 10 / 2014) nas proximidades da Câmara Municipal do Estado do Rio de Janeiro não se deve ter como descumprimento do CPP – art. 319, II (decretada em substituição pela Prisão por ato anterior de 2013).

Pelo conhecimento e provimento do Recurso.

Brasília.

AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE
Subprocuradora-Geral da República
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Norambuena foi transferido para Rondônia

A Penitenciária Federal em Porto Velho, a 50 quilômetros da capital de Rondônia, é completamente isolada pela floresta amazônica, é composta por 12 confinamentos solitário para prisioneiros de RDD (RDD) a cela é feita toda de concreto, cama, mesa, banco, prateleiras, lavatório e vaso sanitário. Todos os dispositivos de prisão locais têm raio – X, coleta de impressão digital, detectores de metais e câmeras de vigilância 24 horas por dia. Cada pessoa que entra nesses estabelecimentos ou visitante oficial ou advogado não tem contato físico com os presos.

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