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PARECER FAVORÁVEL AO HABEAS CORPUS DE IGOR, MOA E SININHO

Divulgação

Na tramitação pela liberdade condicional de Igor Mendes, encarcerado desde dezembro, e as perseguidas, nesse momento forgaidas, Elisa Quadros e Moa, recebemos um primeiro parecer favorável. Aguardamos com esperança nos próximos dias a definitiva libertação de Igor e retirada da prisão preventiva aos 3.

LIBERDADE JÁ!

::: PARECER FAVORÁVEL AO HABEAS CORPUS DE IGOR, MOA E SININHO :::

Após 4 meses e 12 dias da mais pura arbitrariedade no Sistema Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, temos, enfim, um PARECER FAVORÁVEL vindo do Ministério Público Federal aos três perseguidos políticos: ELISA QUADROS (Sininho), IGOR MENDES e KARLAYNE MORAES (Moa).

O ilustríssimo Dr. NILO BATISTA, com suas defesas brilhantes pela liberdade de manifestação, de expressão e de ir e vir dos nossos companheiros, conseguiu encontrar eco somente no Dr. SIRO DARLAN pelas bandas cariocas.

Tanto a defesa do HC do Dr. Nilo, quanto os votos favoráveis do Dr. Siro na 2ª Instância nos dias 16 de dezembro de 2014 e 10 de fevereiro de 2015, apontavam para a mesma direção: a da arbitrariedade, desproporcionalidade e desnecessidade da Medida de Prisão Preventiva (por revogação de Medida Cautelar) pelo simples fato dos três ativistas terem participado de uma atividade cultural que em nada feria a Medida Cautelar de “proibição de frequentar manifestações ou protesto”.

Tais apelações por LIBERDADE e DIREITOS FUNDAMENTAIS também encontraram eco nesta última sexta-feira, dia 10 de abril de 2015, na Subprocuradora-Geral da República AUREA LUSTOSA PIERRE, que entendeu muito bem a natureza da atividade cultural à qual os 3 ativistas participaram e a arbitrariedade da justiça carioca:

“Ainda que haja o risco de um evento pacífico se transformar em beligerância – não é isto que costuma ocorrer entre pessoas civilizadas que visam defender seus pontos de vista – como forma de pressionar os detentores do Poder para que ouçam a “voz das ruas”.”

“É de se assinalar proibir a participação em “manifestação” ou mesmo em “protesto” não se configura adequado no Estado Democrático de Direito.”

Com este parecer do MPF, ficamos agora no aguardo da sentença da 6ª Turma do STJ, da relatora Maria Thereza de Assis Moura, para a liberdade definitiva dos nossos ativistas!

VEJAM ABAIXO OS PRINCIPAIS TRECHOS DO PARECER DA SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA (MPF) DESTA SEXTA-FEIRA DIA 10 (dando especial atenção às referências ao artigo 319 do Código de Processo Penal):

>> Trata-se de Recurso em Habeas Corpus (e-fls. 221/222, 223/267) em favor de ELISA DE QUADROS PINTO SANZI, IGOR MENDES DA SILVA E KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO, pelo Advogados Nilo Batista (197-B), Cláudio Costa (1.584-B), Rafael Fagundes (141.435), com pedido de Liminar, para liberdade aos Pacientes, diante da desproporcionalidade e desnecessidade da medida; considerando:

1 – suposto desrespeito a Medida Cautelar de “proibição de frequentar manifestações ou protesto”;

1.1 – restrição estabelecida pelo Tribunal a quo, alternativamente a prisão dos Pacientes, decretada pelo Juízo da 27a Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro;
2 – na parte dispositiva do acórdão, que concedeu as medidas cautelares, os limites da proibição aludiam expressamente à frequência, fato que jamais se caracterizou:

2.1 – a proibição de frequência a “manifestações ou protestos” sem referencia a lugar físico especifico ou determinado extrapolou do rol taxativo do CPP – art. 319 (a nova redação imprimida ao Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 põe fim à indigência da chamada “bipolaridade das cautelares no Processo Penal”, ou seja, um sistema no qual o Juiz ficava adstrito somente a duas opções opostas e extremas – a liberdade provisória ou a prisão provisória; com o disposto no novo artigo 319, CPP, abre-se todo um leque de alternativas, promovendo-se uma diversificação e um sistema que se poderá doravante denominar de “pluralidade ou diversidade cautelar”; não obstante, falar em “pluralidade e diversidade cautelar” não pode ser sinônimo de “indeterminabilidade cautelar”, “inumerabilidade cautelar” ou de um sistema “cautelar processual penal aberto”, como poderia ocorrer se acaso estendido o “Poder Geral de Cautela” do Processo Civil ao Processo Penal; afinal, no Processo Penal, ao se lidar com os direitos e garantias individuais, quando se trata de cautelares, o mínimo que se deve exigir do legislador e dos intérpretes é que atuem com a devida cautela), e a bem da verdade vedou-lhes o gozo dos direitos constitucionais como a liberdade da manifestação de pensamentos;

3 – o evento celebrativo ao qual compareceram os Pacientes não foi ato de protesto:
3 .1 – conforme circunstâncias relevantíssima explorada com muita perspicácia pelo Voto Vencido do Sr. Des. Siro Darlan, estando abundantemente documentado nos autos;
3.2 – são provas pré-constituídas da natureza pacifica e comemorativa do ato a aula palestra proferida pelo renomado professor Dr. Eduardo Viveiros de Castro – na ocasião sobre a questão indígena e inúmeras fotografias retratando atividades recreativas e infantis;

3.3 – não existe relação alguma entre o fato motivador da prisão (evento pacifico de 15/10/2014) e os fatos que ensejaram a ação penal proposta pelo Ministério Público;

4 – ainda que o congraçamento pudesse ser caracterizado como “manifestação”, não houve frequência em qualquer das suas acepções; de tal forma que os Pacientes não desrespeitaram os limitas das condições impostas pelo T. a quo;

5 – considerando CP – art. 44, I – eventual sentença condenatória somente poderá redundar em pena privativa de liberdade se efetivamente condenados a pena máxima de 03 (três) anos e a esta for acrescentada a causa de aumento de 1/3 (um terço) – num cenário absolutamente improvável milita contra o Princípio da Homogeneidade e recomenda a imediata liberdade do Paciente;
contra a Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC no 006523-95-2014.8.19.0000 ( com Edcl. ).

DECISÃO do STJ (e-fls. 364/367): autos encaminhados por prevenção ao HC no 342.034 / RJ – impetrado em prol de dois dos ora Recorrentes que restou indeferido liminarmente – MATÉRIA COMPLEXA TANTO QUE NÃO OBTEVE CONSENSO no Tribunal de Justiça (fls. 76 / 83 e 85 / 102) – confundindo -se com o próprio mérito.

>> Pelo conhecimento e provimento do Recurso:

Trata-se de Recurso em Habeas Corpus – para liberdade aos pacientes, diante da desproporcionalidade e desnecessidade da Medida de Prisão Preventiva (por revogação de Medida Cautelar).
Inicialmente, cumpre observar – não haver relação entre o Fato motivador da Prisão (15 / 10 / 2014), com aqueles que deram origem à Ação Penal a que se refere Medida Cautelar revogada.
Ainda que haja o risco de um evento pacífico se transformar em beligerância – não é isto que costuma ocorrer entre pessoas civilizadas que visam defender seus pontos de vista – como forma de pressionar os detentores do Poder para que ouçam a “voz das ruas”.
Inquérito Policial instaurado e que gerou a APn diz respeito ao Crime de Quadrilha Armada (CP – art. 288, Parágrafo único).
Nessa medida – não se pode ter por descumprimento de Medida Cautelar a presença em Manifestação comemorativa – ainda que se possa necessariamente fazer referência aos fatos que deram origem ao Processo pelo CP – art. 288, Parágrafo único (“Ocupa Câmara Rio 15/10. Nós não esqueceremos”).
É de se assinalar proibir a participação em “manifestação” ou mesmo em “protesto” não se configura adequado no Estado Democrático de Direito.
Não se pode dizer que haja sido extrapolado o CPP – art. 319 – a vedar a “participação”.
Melhor será considerar a Liberdade de Manifestação de Pensamento como direito constitucional, não podendo ser objeto de restrição pelo Legislador – nem pelo Poder Judiciário.
A CF sobre o Direito de Manifestação:
Art. 5o :
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………… Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Frequência, como repetição de ida a local; e manifestação, como aquela de que decorram atos de vandalismo – devem ser o norte para a interpretação da vedação prevista na Medida Cautelar.
Nessa medida – o ato de se apresentarem amordaçadas as pessoas não faz maior ou menor o ato de se manifestar – que não pode ser impedido – se não há incitamento a crime; prática de crime.
O direito democrático de livre manifestação deve ser defendido – e para isto devem ser punidos os agentes que – a despeito de justificando sua conduta como no exercício do direito de manifestação – a extrapolam para atingir pessoas e bens públicos e particulares.
Na linha do Recurso – a participação em encontro cultural pacífico (de 15 / 10 / 2014) nas proximidades da Câmara Municipal do Estado do Rio de Janeiro não se deve ter como descumprimento do CPP – art. 319, II (decretada em substituição pela Prisão por ato anterior de 2013).

Pelo conhecimento e provimento do Recurso.

Brasília.

AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE
Subprocuradora-Geral da República
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Appel international à la solidarité avec les prisonnier.es de la Coupe du monde 2014.

libLe 12 juillet 2014, à la veille de la finale de la Coupe du Monde, la police de Rio de Janeiro a arrêté 19 activistes, visant à désarticuler la grande manifestation prévue contre le match de la finale, sous la justification que toutes ces personnes auraient participé à des actes «violents» dans les révoltes de l’année dernière et qui envisageaient d’autres actions lors de la manifestation contre la finale de la Coupe du Monde. Au total, environ 23 mandats de perquisitions, arrestations et détentions temporaires ont été menés contre des personnes accusées d’avoir participé à des mouvements sociaux. Les mandats étaient de 5 jours de détention provisoire, 4 personnes ont réussi à échapper aux enlèvements de la police.

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[Mexico] Carta das compas Amelie Pelletier e Fallon Poisson + Atualização Prisões Mexicanas pt. 1

Carta de Amelie e Fallon

Publicada 20/11/14 em Contra-Info

Hoje faz mais de 10 meses que estamos em cana. Nas últimas semanas que se passaram, nos renderam duas sentenças: federal e comum. No primeiro de novembro o juiz Manuel Muñoz Bastida do  oitavo juizado federal do Reclusorio Sur nos ditou a sentença de 7½ anos de cadeia sob a acusação de “Incendio a edificio público com gente dentro”, isso pelos danos causados à “secretaría de comunicación y transporte do México”. As “pessoas de dentro” são os porcos federais a cargo da segurança do lugar. Logo, dia 7 de novembro, recebemos a segunda sentença pelas acusações de foro comum de “Danos a propiedade” e “ataque a paz pública”. Essas acusações se referem ao ataque feito a concessionária de carros Nissan. Encontrando-se a uma esquina da STC e aonde queimamos os carros. A juiza Margarita Bastida Negrete do tribunal de foro comum #18 do Reclusorio Oriente nos deu uma sentença de dois anos e sete meses de cadeia, juntando com os dois delitos em um, então os danos a propiedade se transformaram na reparação dos danos e ficamos com o delito de ataque a paz pública e a reparação dos danos que são de 108.000 pesos. Segundo a lei, todas as sentenças menores de 5 anos para os infratores sem antecedentes tem direito a alguns benefícios. No nosso caso, se pagamos a multa de 43.000 pesos nos dão a imediata libertade ou podemos sair sob fiança pagando 10.000 pesos cada umx e se apresentando todo mês a juízo durante 2 anos e 7 meses.

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[Espanha] Liberdade para Francisco Javier Solar, preso anarquista nas Astúrias

Os autos que o condenam por terrorismo foram aplicados em 4 de julho passado, já que segundo o juiz, a polícia e a imprensa, que neste caso trabalham lado a lado, asseguram que estes fatos “estão vinculados à FAI/FRI, uma organização terrorista de carácter internacional ‘criada a partir da ideologia anarquista insurrecionalista’”. Continue reading

[México] Mensagem solidária aos companheiros anarquistas em greve de fome

presos-en-huelga-de-hambrePara Carlos López, Fernando Bárcenas, Mario Gonzáles e Abraham Cortés

Saúde companheirxs! Encontramo-nos novamente neste caminho de luta e vida que escolhemos, onde os aromas e desejos de solidariedade sem concessões são transportados nos ventos da liberdade, que se estende até aos esconderijos mais obscuros desta civilização pútrida.
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[Prisões italianas] Tudo o resto é aborrecido. Notas soltas sobre ação direta

1Pensei em escrever estas notas, porque me parece que ultimamente, até mesmo entre nós anarquistas, se está a falar muito pouco da ação direta (e, infelizmente, a ser praticada pouco…), privilegiando-se as tentativas de encontro com as “massas” mais ou menos indignadas. Decidi fazê-lo na Cruz Negra, porque espero que esta possa converter-se num espaço de debate entre aquelxs que consideram a ação como o centro do seu caminho de luta. Espero, sinceramente, que a Cruz Negra se converta não na reunião das más sortes carcerárias mas sim no lugar onde se pode retirar informação e aprofundar sem meias palavras – a partir de diferentes pontos de vista e sobre questões que são consideradas úteis – para dar mais contundência à luta contra a autoridade. De fato, a ação direta é algo para agir e não para pontificar mas estou convencido de que esclarecer o que cada um de nós  realmente entende quando usa essa palavra pode ajudar a aguçar armas para isso atacar.
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PRIMEIRA VITÓRIA DE RAFAEL BRAGA NA JUSTIÇA

O morador de rua, Rafael Braga, conseguiu sua primeira vitória na justiça na noite desta quarta-feira (08/10). A juíza Ana Paula Filgueiras Massa Ramos, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), concedeu o benefício de trabalho extramuros para Rafael Braga Vieira.

Segundo a decisão, Rafael Braga Vieira tem requisitos legais para obter o benefício, como ficha de transcrição disciplinar e relatório social.

Rafael Braga Vieira vai trabalhar no escritório de advocacia João Tancredo, no Centro da cidade, como auxiliar de serviços gerais. A carga horária será de nove horas, das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira. O trabalho será fiscalizado pelo SCIF.

– Link da decisão na íntegra: http://goo.gl/CtMotI

[Grecia] Antonis Stamboulos termina a greve de fome e sede

Através de um comunicado a partir das prisões de Larisa, o preso anarquista Antonis Stamboulos anunciou ontem, 11 de Outubro, o fim da greve de fome e sede que tinha começado desde as 18:00 horas de segunda-feira, 6 de Outubro de 2014, como forma de protesto contra a sua transferência para uma prisão fora de Atenas, onde fica isolado da sua família e da sua advogada. Segue-se um breve extrato da sua carta:

[…] Hoje, que as mensagens de solidariedade puderam chegar ao interior da prisão, e uma vez que as consequências da minha abstenção de água e alimentos se tornaram risco de vida, decidi suspender a minha greve, esperando por aqueles momentos em que as condições permitirão uma mais forte e mais efectiva coordenação entre xs que se encontram dentro e xs que se encontram fora dos muros da prisão. Devemos manter as nossas forças para as lutas que virão.[…]

Força ao compa Antonis Stamboulos! A luta continua!

Fonte: Contra Info

Atualizações sobre xs presxs no Mexico

http://noticiasanarquistas.noblogs.org/files/2014/10/mexico-informe-do-7o-dia-de-grev-1.jpg

Jorge Mario González: Se encontra tranquilo, fisicamente tem fadiga e náusea, as autoridades da Torre Médica continuam pressionando-o para colocar soro intravenoso e ele se nega.

Carlos López Marín: Continua na área de ingresso, separado do resto da população do penal. Perdeu cerca de 4 kilos. As autoridades do penal continuam pressionando-o para que termine a greve; inclusive lhe ofereceram melhoras nas condições de sua reclusão.
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